PL da Misoginia: Deputados alertam para risco de censura e controle de linguagem

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A recente aprovação do Projeto de Lei (PL) da Misoginia no Senado Federal levanta um debate acalorado sobre os limites da legislação e seu potencial impacto na liberdade de expressão. O texto, que adiciona o termo “ou praticados em razão de misoginia” a artigos da Lei do Racismo (7.716/89), busca combater a discriminação e o preconceito contra mulheres. Contudo, críticos apontam que a falta de definições claras sobre o que configura o crime pode transformá-lo em uma ferramenta de censura e controle da linguagem, semelhante ao que já se observa em aplicações da equiparação da homofobia ao racismo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Riscos na subjetividade da lei

O PL da Misoginia, de autoria das senadoras Ana Paula Lobato (PDT-MA) e Soraya Thronicke (Podemos-MS), propõe alterar a Lei do Racismo para incluir a misoginia como um dos motivos de discriminação. A proposta define misoginia como “a conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres”. Além disso, prevê o aumento da pena para crimes de calúnia, injúria e difamação quando cometidos contra mulheres no contexto de violência doméstica e familiar.

A principal preocupação reside na definição do artigo 20-C da Lei do Racismo, que estabelece que o juiz deve considerar discriminatória qualquer atitude que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não seria dispensada a outros grupos. Essa redação, segundo especialistas, abre margem para interpretações subjetivas, tornando o crime dependente do sentimento da suposta vítima, e não de uma conduta objetivamente comprovada do acusado.

Comparação com a Lei de Racismo e homofobia

A experiência com a equiparação da homofobia ao racismo, decidida pelo STF em 2019, serve de alerta. Críticos argumentam que, na prática, essa decisão tem sido utilizada para silenciar debates legítimos e perseguir indivíduos por discursos que não configuram ódio genuíno. Líderes religiosos e críticos de ideologias de gênero, por exemplo, já enfrentaram processos judiciais sob a alegação de preconceito, mesmo sem incitar violência ou negar direitos.

O filósofo Norberto Bobbio estabeleceu três critérios para caracterizar o discurso de ódio: a existência de desigualdade entre grupos, a hierarquização desses grupos e a defesa de práticas de escravização, exploração ou eliminação do grupo inferior. A legislação atual, na visão de alguns juristas, falha em se ater a esses critérios objetivos, abrindo espaço para punições baseadas em interpretações menos rigorosas.

Impacto na liberdade de expressão

A relatora do PL, senadora Soraya Thronicke, afirma que o projeto visa punir “condutas que expressem uma aversão patológica ao feminino”, e não piadas ou comentários socialmente tolerados. No entanto, o histórico de acusações de homofobia e transfobia por discursos considerados legítimos em democracias maduras gera ceticismo sobre a aplicação parcimoniosa da futura Lei da Misoginia.

A oposição a este projeto na Câmara dos Deputados, em contraste com o apoio unânime no Senado, sinaliza um embate futuro. A aprovação da chamada “Lei Antipiada”, que posteriormente foi utilizada para a perseguição ao humorista Léo Lins, é citada como um precedente perigoso. A falta de clareza na tipificação penal do PL da Misoginia pode, assim, limitar o debate de ideias e a crítica, em vez de combater efetivamente as violências e preconceitos reais que ainda afligem a sociedade.

Reflexos para o Norte de Minas

Embora o PL da Misoginia tenha sido aprovado em âmbito federal, sua aplicação pode gerar repercussões em todo o país, incluindo o Norte de Minas. A subjetividade na caracterização de crimes contra a mulher pode levar a novas interpretações e processos judiciais que afetam a liberdade de expressão de cidadãos e grupos na região. A sociedade civil e os órgãos de representação local devem acompanhar de perto a tramitação do projeto na Câmara dos Deputados e seus desdobramentos, a fim de garantir que a legislação sirva como ferramenta de justiça, e não de restrição indevida de direitos.

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