Prisão de Maduro: Juristas Explicam Por Que ONU Não Tem Base Para Intervir e Desmistificam Soberania Estatal

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A detenção de Nicolás Maduro, presidente da Venezuela, em 3 de janeiro de 2026, gerou debates acalorados sobre a soberania e a intervenção internacional. Setores políticos e acadêmicos invocaram artigos da Carta das Nações Unidas, como os princípios de soberania estatal, autodeterminação dos povos e não intervenção, para contestar a legalidade do ato. No entanto, essa interpretação é juridicamente falha, pois desconsidera a essência do caso: uma ação penal relacionada ao narcotráfico internacional, e não um conflito entre Estados.

As disposições da ONU frequentemente citadas foram criadas para regular relações entre nações em contextos de guerra, agressão ou uso da força militar, proibindo intervenções bélicas e políticas de dominação. A prisão de Maduro, contudo, não envolve declaração de guerra, conflito armado internacional ou ocupação territorial. Trata-se de uma questão de combate ao crime transnacional, reconhecido pelo próprio sistema das Nações Unidas.

O narcotráfico transcende a esfera penal comum, configurando-se como uma atividade criminosa organizada que afeta a segurança, a economia e a saúde pública de múltiplos países. Diante disso, o Direito Internacional contemporâneo permite a relativização da soberania clássica, autorizando a cooperação penal e a jurisdição extraterritorial quando os efeitos de um crime ultrapassam fronteiras. A legislação dos Estados Unidos, por exemplo, prevê a responsabilização por crimes de narcotráfico e narcoterrorismo com impactos em seu território, alinhada a princípios internacionais de proteção e efeitos.

Essa abordagem não representa uma inovação jurídica, mas a aplicação de um entendimento consolidado: a soberania não pode ser usada como escudo para crimes que prejudicam a comunidade internacional. No direito atual, a soberania é condicionada ao cumprimento de obrigações fundamentais, incluindo o combate ao crime organizado transnacional.

As investigações que levaram à prisão de Maduro apontam para conexões entre o alto escalão do regime venezuelano e organizações criminosas envolvidas no tráfico de drogas para o mercado norte-americano. Essa atividade criminosa desestabiliza economias, agrava crises sanitárias e compromete a capacidade dos Estados de proteger sua própria segurança e bem-estar. A ação internacional, neste caso, é uma resposta penal legítima a uma ameaça transnacional, não uma ingerência política.

A ideia de que a ONU deveria intervir como instância corretiva automática também é infundada. A organização não é um tribunal penal universal e não possui competência para revisar atos de persecução penal interna que estejam em conformidade com tratados multilaterais. Além disso, a ausência de um conflito armado impede a aplicação dos mecanismos de intervenção previstos na Carta da ONU.

O colapso econômico e institucional da Venezuela está intrinsecamente ligado a décadas de estatizações, muitas delas sem a devida indenização, contrariando princípios do Direito Internacional de Investimentos. A recuperação do país demandará um governo de transição comprometido com o Estado de Direito e a reinserção na economia global.

Em suma, a prisão de Nicolás Maduro não viola o Direito Internacional nem justifica a intervenção da ONU. É uma medida penal baseada no combate ao narcotráfico, na jurisdição extraterritorial e na proteção da soberania material dos Estados afetados. Representa um passo necessário para a libertação do povo venezuelano de um regime associado ao crime organizado. O Direito Internacional visa proteger sociedades, não garantir impunidade a governantes envolvidos com atividades criminosas.

Por Zelindro Ismael Farias
Advogado, doutor e mestre em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental, com MBA em Gestão da Segurança Privada (Safety & Security), especialista em Gestão da Segurança Pública, coronel da reserva da Polícia Militar de Santa Catarina.

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